Compra de medicamentos: 1 - Parâmetro de preços
Em razão de irregularidades detectadas na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, desde a contratação direta sem justificativa plausível, até a compra de medicamentos a preços 3.870% superiores aos de mercado, foi instaurada tomada de contas especial, tendo sido promovida a citação de diversos agentes públicos e das empresas beneficiárias. Ao analisar as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, “há tempos, tem-se direcionado no sentido de que se mostra inadequada, para fim de parâmetro, a comparação com base na tabela de preços elaborada por órgãos de classe dos laboratórios”. O relator enfatizou que, no caso concreto, a comparação efetivada pela unidade técnica, para fim de quantificação do débito, levou em consideração os preços praticados em outros órgãos/entidades da União, os valores obtidos pela própria Secretaria Estadual de Saúde noutros certames, além daqueles inseridos no Banco de Preços do Ministério da Saúde. E os precedentes invocados pela unidade técnica (Decisões n.os 295/94 e 599/998, ambas do Plenário, e 223/99, da 2ª Câmara) “ressaltam a informação de que os preços de tabela/fábrica praticados pela indústria farmacêutica são abusivos, muito superiores aos obtidos em licitações realizadas pelos órgãos públicos”. A esses julgados, o relator acrescentou recente acórdão proferido pelo Plenário, relativamente à compra de medicamentos e produtos hospitalares por Secretarias do Estado de São Paulo (Acórdão n.° 65/2010-Plenário). Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar a defesa oferecida pelos responsáveis. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
Compra de medicamentos: 2 - Responsabilidade solidária das empresas contratadas, em razão de superfaturamento
Quanto às empresas citadas, a unidade técnica sugeriu o acolhimento das alegações de defesa oferecidas pelos seus representantes, partindo da premissa de que elas teriam revendido produtos à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá “na qualidade de meras empresas capitalistas, não se dispondo de parâmetros para aceitar ou rejeitar a margem de lucros por elas praticados perante a Administração Pública”. O relator divergiu do entendimento da unidade técnica, porquanto as compras realizadas com recursos federais transferidos mediante convênio, “não podem ser tratadas como meras transações comerciais, que teriam o objetivo de auferir lucros, pois, como se sabe, instrumentos da espécie são assinados visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”. O relator fez alusão, ainda, ao art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.443/92, segundo o qual, no caso de o Tribunal julgar as contas irregulares, fixará a responsabilidade solidária dos agentes públicos que praticaram o ato irregular e do terceiro, como parte interessada na prática do mesmo ato. Além disso, a Lei n.º 8.666/93, ao dispor sobre os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, determina que, se comprovada a ocorrência de superfaturamento, “respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. Ao final, o relator concluiu que deveria ser “mantida a responsabilidade solidária das empresas”, pelo recolhimento dos débitos respectivos à Fundação Nacional de Saúde, entidade concedente dos valores federais em causa. A Primeira Câmara anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 19 do TCU - 2010
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